TJSP - 1043879-52.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043879-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Fidelis de Souza - - Maria Goreti Nogueira - Rafael São João e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 764/772) formulado pela parte autora em face da decisão de fls. 760/761, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência para averbação premonitória da presente ação na matrícula do imóvel dos réus.
A decisão anterior indeferiu a medida por entender, em cognição sumária, que não estava presente o periculum in mora, requisito essencial do art. 300 do Código de Processo Civil.
Naquele momento, considerou-se que a mera alegação de risco de fraude à execução, sem elementos concretos que indicassem a dilapidação patrimonial, não era suficiente para o acolhimento da tutela cautelar.
Contudo, a parte autora traz aos autos fatos novos, acompanhados de prova documental, que alteram substancialmente o panorama fático-probatório e justificam a reanálise do pedido.
Com efeito, os autores demonstram, por meio da matrícula atualizada do imóvel (fls. 773/774), que o Lote 19 (matrícula nº 135.504), sobre o qual recai a obrigação propter rem discutida nos autos, foi alienado pelo corréu RAFAEL SÃO JOÃO ao seu irmão e também corréu LUIZ FERNANDO SÃO JOÃO.
A transação causa espécie e denota um robusto indício de tentativa de esvaziamento patrimonial por duas razões principais: 1.
O preço vil: O negócio foi formalizado pelo valor de R$ 41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), montante irrisório e manifestamente inferior ao valor de mercado do bem e do próprio valor venal, que, segundo a certidão de fl. 748 é de R$ 395.811,70 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e onze reais e setenta centavos). 2.
A relação entre as partes: A alienação ocorreu entre irmãos que figuram no polo passivo da mesma demanda, sendo que o adquirente, Luiz Fernando, já havia sido apontado como procurador do vendedor, Rafael, conforme instrumento de fls. 68/73.
Tais circunstâncias, agora comprovadas documentalmente, configuram um cenário fático que evidencia o periculum in mora.
A manobra realizada pelos réus, ao transferir a propriedade do imóvel por valor ínfimo entre si, representa um forte indicativo de tentativa de frustrar o resultado útil do processo, esvaziando o patrimônio que poderia garantir uma futura execução.
Ademais, os autores relatam ter sido procurados por terceiros interessados na compra do lote (fls. 766), o que torna a medida de publicidade ainda mais urgente para proteger tanto o direito dos autores quanto a boa-fé de eventuais adquirentes.
Embora a averbação premonitória seja medida típica do processo de execução (art. 828, CPC), a jurisprudência pátria tem admitido sua concessão na fase de conhecimento, com base no poder geral de cautela do juiz, quando presentes os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, como no caso em tela.
A medida não impede a alienação do bem, mas garante a publicidade da lide, tornando-a oponível a terceiros e prevenindo futuras alegações de boa-fé.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 760/761 no que tange à tutela de urgência e, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO pedido de tutela de urgência pretendida, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO PREMONITÓRIA (art. 828, CPC), a ser instruída com as peças necessárias e encaminhada pela parte autora aos Cartórios de Registro de Imóveis respectivos para averbação à margem da matrícula nº 135.504 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP.
No mais, manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários do perito, no valor de R$ 13.750,00 (fls. 786/787).
Prazo: 05 dias.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO FIDELIS DE SOUZA (OAB 120157/SP), DANIEL ALBERTO DE ALÉCIO (OAB 300762/SP), DANIEL ALBERTO DE ALÉCIO (OAB 300762/SP), DANIEL ALBERTO DE ALÉCIO (OAB 300762/SP), LUCIANO FIDELIS DE SOUZA (OAB 120157/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:51
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 09:14
Expedição de Carta.
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06/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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