TJSP - 1002074-62.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002074-62.2025.8.26.0348 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Tatiane Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALOR UTILIZADO PARA PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE.
MANUTENÇÃO.
SITUAÇÃO BENÉFICA À CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
A AUTORA ALEGOU TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE REALIZARAM EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$1.050,00.
A R.
SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DOS RESPECTIVOS ENCARGOS.
TODAVIA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR TERIA SIDO UTILIZADO PARA PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO RESPECTIVO VALOR, APENAS ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
O RECURSO CINGE-SE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TODAVIA, RESTOU DEMONSTRADO QUE O VALOR EMPRESTADO FOI INTEGRALMENTE UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA (FL. 52).
REFERIDO FATO RESTOU INCONTROVERSO.
A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO SÓ ERA ADEQUADA, COMO BENÉFICA À AUTORA.
ISSO PORQUE O INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESULTARIA NO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS DÉBITOS EM ABERTO DA FATURA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
E O PARCELAMENTO COLOCARIA A CONSUMIDORA EM POSIÇÃO MUITO MAIS DESVANTAJOSA.
E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A AUTORA NÃO DEMONSTROU QUE O EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO FRAUDULENTO TEVE PROJEÇÃO CAPAZ DE LHE CAUSAR DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
ATÉ MESMO PORQUE O VALOR FOI UTILIZADO PARA ADIMPLEMENTO DA FATURA DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
CABIA À CONSUMIDORA TER AMEALHADO ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ABALO PSICOLÓGICO OU QUALQUER OUTRA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1002074-62.2025.8.26.0348; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Mauá; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002074-62.2025.8.26.0348; Bancários; Apelante: Tatiane Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita); Advogada: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP); Apelado: Recargapay Instituição de Pagamento Ltda.; Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP); Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 15/08/2025 1002074-62.2025.8.26.0348; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mauá; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002074-62.2025.8.26.0348; Assunto: Bancários; Apelante: Tatiane Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita); Advogada: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP); Apelado: Recargapay Instituição de Pagamento Ltda.; Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP); Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
15/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/07/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 06:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:40
Expedição de Carta.
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24/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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