TJSP - 4000119-68.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2025 16:26
Juntada de Petição - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (SP310799 - LUIZ FELIPE CONDE)
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000119-68.2025.8.26.0695/SP AUTOR: JAIRA LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONÇALVES (OAB SP507904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JAIRA LOURENCO DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na qual a autora narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e necessita com urgência de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelhos com implantes, conforme prescrição do médico assistente.
Sustenta que a operadora negou cobertura integral ao procedimento, oferecendo alternativa com materiais de qualidade inferior e determinando a realização da cirurgia em hospital localizado a mais de setenta quilômetros de sua residência, o que seria inadequado considerando sua idade avançada, diagnóstico de fibromialgia e limitações de mobilidade.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré custeie integralmente o procedimento nos exatos termos da prescrição do médico assistente, preferencialmente no Hospital Albert Sabin em Atibaia, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que há nos autos documentos que demonstram que a parte autora percebe renda inferior a 3 (três) salários-mínimos, parâmetro utilizado pela DPE para concessão de assistência jurídica, restando comprovada sua hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Ademais, defiro a prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso), com base no art. 1.048, I, do CPC.
Tarje-se. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que: “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revogabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
Cumpre observar, sob outro vértice, que no caso é indiscutivelmente aplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, que prescreve, em seu art. 47, verbis: 'As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'.
Assim, enquanto se discute a existência do direito da parte autora, que em sede de cognição sumária é imprescindível o deferimento do pedido.
Nesse passo, defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito evidencia-se pelos documentos que acompanham a inicial, demonstrando a necessidade urgente do procedimento cirúrgico conforme atestado médico que confirma o diagnóstico de osteoartrite nos joelhos com evolução de dor e impotência funcional de caráter progressivo, bem como a indicação específica de artroplastia total dos joelhos com material de implante compatível.
A documentação comprova ainda que a autora possui fibromialgia, condição que inviabiliza grandes deslocamentos e justifica a necessidade de realização do procedimento em local próximo à sua residência.
Ademais, existe perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, revelado na urgência da intervenção cirúrgica, sendo certo que a demora no tratamento pode ocasionar agravamento do quadro clínico e comprometimento da mobilidade da paciente, conforme expressamente consignado no laudo médico.
O relatório médico indica que a postergação do procedimento acarreta em aumento dos riscos de complicações cirúrgicas, havendo ainda sobrecarga no joelho contralateral devido à demora na liberação do tratamento indicado.
Importante pontuar que a opinião do médico assistente deve prevalecer sobre a junta médica, devido à proximidade com a paciente e responsabilidade pelo tratamento.
O profissional que acompanha diretamente o caso tem conhecimento específico do histórico clínico, evolução da doença e particularidades do paciente, elementos que não podem ser adequadamente avaliados por análise meramente documental.
A questão da distância do hospital também merece acolhimento, porquanto a imposição de deslocamento superior a setenta quilômetros para paciente idosa portadora de fibromialgia e com mobilidade comprometida constitui barreira de acesso ao tratamento, contrariando os princípios da Lei 9.656/98 que assegura a adequada prestação de serviços de saúde.
Desde que se trate de hospital conveniado ao plano de saúde, cabe ao consumidor escolher aquele que melhor se enquadra nas suas necessidades. Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Autora portadora de displasia óssea no fêmur – Procedimento cirúrgico indicado à autora para substituição de fixador provisório por prótese definitiva – Negativa da operadora na cobertura de materiais (OPME) indicados ao ato cirúrgico, com fundamento em parecer da Junta Médica e profissional desempatador que sequer avaliaram pessoalmente a paciente – Impossibilidade – Indicação do médico assistente que deve prevalecer – Indicação do uso de OPMEs ligadas ao ato cirúrgico autorizado pela operadora apelante – Inteligência do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e art. 17, VII, do parágrafo único, da RN n.º 465/2021 – Incidência da Sumula 102 do STJ – Observância da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que veda a análise de procedimentos pela operadora nos casos em que há sofrimento evidente ao paciente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003645-31.2023.8.26.0286; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025)(g.n.).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida Notre Dame Intermédica Saúde S.A. providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelhos com implantes, conforme prescrição do médico assistente Dr.
Fernando Amaral dos Santos, incluindo os materiais e órteses, próteses e materiais especiais indicados.
O procedimento deverá ser realizado em hospital da rede credenciada e dentro da área de cobertura, a ser escolhido pelo autor, apto a executar a técnica prescrita, assegurado o acompanhamento pela equipe do médico assistente.
Na ausência de rede credenciada apta a atender a demanda da autora, o plano de saúde deve custear, de forma integral, o tratamento médico em clínica particular escolhida pela autora.
Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitado inicialmente em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No presente caso, mostra-se cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que restou plenamente demonstrada a relação consumerista envolvendo o autor e a ré e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo(a) autor(a) ao(à) requerido(a), comprovando o protocolo em 10 (dez) dias. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação, no prazo de (15 dias úteis), a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição” e sim de acordo com a classificação específica (ex: “emenda a inicial”, “embargos de declaração”; “contestação”; “réplica”, etc). -
29/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000119-68.2025.8.26.0695 distribuido para Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRA LOURENCO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRA LOURENCO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017717-81.2024.8.26.0320
Osvaldo Domingos de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Anderson dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 22:15
Processo nº 1002065-45.2018.8.26.0575
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Maria de Moraes
Advogado: Evelise Fagiolo Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2018 19:08
Processo nº 1508666-61.2023.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Eugen Rosel
Advogado: Leila de Cassia Lembo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 22:06
Processo nº 1000376-66.2025.8.26.0430
Antonio Carlos Pereira Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leticia de Carvalho Costa Tamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 19:21
Processo nº 0016335-44.2025.8.26.0576
Roseli Silva Neves
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Ana Cristina Vargas Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2021 13:04