TJSP - 1034436-15.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034436-15.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Henrique Thomas -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito no valor de R$.287,98, vencido em 23/07/2025 com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais.
Com os documentos juntados defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do parágrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o benefício revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. 1.
Aprecio a tutela provisória: Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a ré), devendo aguardar-se resposta.
Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais.
Também tem demonstrado a experiência forense, não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive (e aqui mencionamos, nesta fase inicial, por ora, para reforço da fundamentação do indeferimento da tutela e não propriamente em relação ao autor ou seu patrono) situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que que somada, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial, aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência.
Por todas essas razões, no caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica e de tempo razoável da existência da negativação questionada cede diante as peculiaridades que envolvem as ditas contratações em tema tão sensível que é o de se negar uma relação jurídica.
Como se vê a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Apreciado o pedido de liminar, exclua-se tarja de urgente. 2.
Providências e dever de informação e cooperação (Comunicado 02/17 - Numopede) Apreciada a tutela provisória, dadas as características da presente ação, analisamos e impulsionamos o presente processo à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C.
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda Comunicado 456/2022 que recomendam processar com cautela ações com as características ali previstas e assim fazemos, neste momento inicial de processo, como temos feito em outras ações que assim recomendam, considerando a natureza e características da presente ação, considerando dados sobre distribuição de processos nesta Vara e Comarca, repetitividade e movimentação processual do tema, de modo a identificar demandas que possam impactar na rotina dos trabalhos desempenhados na unidade judicial.
Verifico que o advogado dos autos, conforme aponta consulta ao sistema informatizado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, patrocina, ao menos, mil ações (número máximo que a busca pelo sistema aponta) ajuizadas em várias Comarcas da região, muitas delas similares à presente.
Ante o exposto, com fundamentos nas normas acima mencionadas (e conforme precedentes que colaciono na sequência de cada item abaixo) e entendendo necessário à racionalização da prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nesta unidade judicial [sem qualquer afirmação, por ora, de prática irregular, à parte autora ou a seu advogado(a)], para melhor aferição da regularidade processual, determino, em emenda, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo, as seguintes providências identificadas como boas práticas a serem adotadas em casos como tais, indicando com precisão o que deve ser complementado (art. 321 CPC) nos seguintes termos: 2.1 Informação: Sem prejuízo, informe o(a) advogado(a) sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade, advertindo desde já que eventual informação inverídica ensejará litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I, IV, §§ 1º e 2º, CPC), inclusive ao patrono, dado o caráter técnico profissional da informação, advertindo ainda que o silêncio será interpretado que não existem quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade.
Como explica Wolkart, a decisão de ajuizamento de uma ação não é quase nunca uma decisão somente da parte, mas sim dela e de seu advogado (WOLKART, Erik Navarro, Análise Econômica do Processo Civil: Como a Economia, o Direito e a Psicologia Podem Vencer a Tragédia da Justiça 2ª Edição São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2020 p. 326/327).
E diante das características da presente demanda, vale também o registro de que cabe ainda ao patrono nos termos do art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever de informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda o que entendemos, também inclui, o dever de informar sobre a forma como pretende litigar, os riscos de eventual pulverização ou desmembramento de ações judiciais, enquadramentos das hipóteses do Comunicado n. 02/2017 e, portanto, quanto a escolha técnica da estratégia a ser tratada com seu patrono.
A providência deste item, destaco, servirá ainda para eventual reunião de processos em trâmite nesta Vara, pois dita reunião atende não só aos princípios da racionalidade, celeridade e economia processual, mas também favorece à Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios.
E nesse sentido também precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual Possibilidade de cumulação dos pedidos de nulidade de tarifa de seguro, formulados em oito ações diversas, propostas contra a mesma instituição financeira.
Determinação de reunião dos pedidos em um único processo.
Inteligência do artigo 327 do Código de Processo Civil Medida que visa à celeridade e à economia processual Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081494-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) (sem destaques no original).
Tal como reconhecido também em votação unânime nos autos Apelação n. 1034565-29.2017.8.26.0114, pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo da Comarca de Campinas, com brilhante voto da lavra do Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, onde destaca que a Administração da Justiça é coisa séria e o processo um instrumento ético também em relação às partes litigantes nos presentes autos, trata-se de "pedidos que, embora podendo ser veiculados em uma única demanda, foram cindidos" a comportar, portanto, a reunião.
Insta consignar, ademais, que a reunião dos processos para julgamento conjunto é possível mesmo se inexistente conexão entre as ações, conforme dispõe o § 3º do art. 55 do CPC e, longe querer criar obstáculos ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito da parte, este juízo apenas vela recomendação de práticas que tragam celeridade de julgamentos, de forma conjunta, quando possível, além de também coibir eventual uso irracional e nocivo do Poder Judiciário.
Cumpra-se as providências determinadas acima, no prazo de 05 dias.
Atendidas as providências acima, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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