TJSP - 1003232-05.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 15:55
Homologada a Transação
-
12/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em #{data}
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12/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:14
Conciliação frutífera
-
28/11/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:02
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para #{data_hora} #{local}. .
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17/11/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Sanches (OAB 436632/SP) Processo 1003232-05.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jhasmine Bella Leda Rodrigues -
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, anotando-se. 2 - Diante da prova pré-constituída do parentesco (p. 17) e da ausência de elementos comprobatórios das possibilidades do requerido, e considerando as necessidades do autor, tem o Réu o dever legal de prestar-lhes alimentos, nos termos do art. 1.696, CC. 3 - Entendo que o valor pleiteado pelo(a) Autor(a) 1/3 do salário mínimo mostra-se inviável, pois não há prova da renda do Réu, razão pela qual fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 4 - Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 5 - Recebo a petição inicial, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. 6 - Considerando-se a natureza da causa e a possibilidade de solucionar a lide por meio da conciliação, designo audiência VIRTUAL (Comunicado CG 284/2020) de tentativa de conciliação no CEJUSC desta Comarca para o DIA04deDEZEMBRO de 2023, às09H15, devendo a(o)(s) Ré(u)(s) ser(em) citada(o)(s) com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC). 7 - A audiência será realizada com o uso da ferramentaTeams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. 8 - Ressalvo o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), no caso da parte com advogado constituído, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 98, § 5º, do CPC, o juiz pode modular os efeitos da decisão que concede referido benefício.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a) tão somente a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP). 9 - De se ressaltar que é direito do(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, especialmente em razão de estar a parte representada por advogado(a) particular. 10 - Consigne-se que as partes deverão arcar, em frações iguais, com a remuneração do conciliador/mediador do CEJUSC, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que por hora, fixo o valor de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), no patamar básico da Tabela de Remuneração, a serem pagos diretamente ao conciliador/mediador quando da realização da tentativa de conciliação, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
Ainda, fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos. 11.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) Ré(u)(s) para comparecerem a essa audiência, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC).5.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) dessa audiência, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º, CPC), devendo ele(a)(s) comparecer(em) pessoalmente, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC). 12 - Deverá(ão) o(a)(s) Autor(a)(es) fornecer(em) o número de telefone e de e-mail para contato e/ou envio de link. 13 - Advirtam-se as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo (art. 334, § 8º, CPC). 14 - Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e encaminhada para homologação, por sentença (art. 334, § 11, CPC). 15 - Não obtida a conciliação, deverá o(s) Ré(u)(s) apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, I, CPC), devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). 16 - Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 17.
Na sequência, conclusos.
Int. -
28/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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