TJSP - 1005760-88.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/09/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005760-88.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Valentim Pejon - Loredana Nocito Salamone - 1.
Considerando que a carta AR foi encaminhada ao endereço da requerida, situado em condomínio edilício, é válida a citação, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Ainda, verifica-se que a requerida não comprovou documentalmente que, à época da diligência citatória, eventualmente residisse em endereço diverso daquele diligenciado.
De todo modo, a apresentação de contestação pela ré (fls. 53/80) supre eventual vício de citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC. 2.
Fls. 105/109 e 112/114: Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, não há que se falar em apreciação do pedido de justiça gratuita neste momento, podendo eventual pleito ser formulado, com a devida comprovação da hipossuficiência econômica, em caso de interposição de recurso inominado. 3.
Fls. 110/111: Anote-se a procuradora substabelecida pela requerida. (anotado) 4.
Passo à análise dos pedidos de produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. 4.1.
Indefiro a produção de prova oral, porquanto as testemunhas arroladas pela ré, uma vez que, à luz dos esclarecimentos prestados às fls. 101/104, os fatos que a requerida pretende provar através dos depoimentos não guardam pertinência para a solução da lide, cuja matéria controvertida pode ser suficientemente esclarecida por meio de prova exclusivamente documental. 4.2.
Indefiro, igualmente, os pedidos de expedição de ofício formulados pela ré às fls. 83/85, por serem irrelevantes à elucidação da controvérsia. 4.3.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário da Imobiliária Sagres, entendo tratar-se de medida desproporcional, irrelevante e, ainda, ilegal, por não atender aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 105/2001 e direcionar-se contra terceira pessoa que não integra a lide.
Isto posto, preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), LOREDANA NOCITO SALAMONE (OAB 100464/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:19
Audiência Realizada Inexitosa
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05/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:15
Ato ordinatório
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06/03/2025 14:58
Expedição de Carta.
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06/03/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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