TJSP - 4000372-55.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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04/09/2025 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000372-55.2025.8.26.0663/SP REQUERENTE: ANDERSON HENRIQUE DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO JOAO DOS SANTOS GOUVEA (OAB RJ242532)REQUERENTE: GISELE KENNEDY NASCIMENTO DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO JOAO DOS SANTOS GOUVEA (OAB RJ242532) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo o evento 9 como emenda ao pedido inicial.
Corrija-se o novo valor dado à causa. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para se evitar a inclusão, potencialmente indevida, da parte requerente em cadastros de inadimplentes, e não há dúvida de que essa negativação, se indevida, poderá causar dano material e/ou moral à parte requerente, ou mesmo colocar em risco o resultado útil do processo.
Ainda que não se faça um exame mais aprofundado quanto a viabilidade do direito pretendido, a medida de urgência mostra-se adequada para a prevenção de dano efetivo à parte requerente, sem impor à parte requerida grande ônus, não havendo ainda risco de irreversibilidade da medida antecipatória. Assim, reputo presentes os pressupostos mencionados no art. 300 do CPC, que trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida abstenha-se de incluir o nome da parte autora ANDERSON HENRIQUE DA COSTA e GISELE KENNEDY NASCIMENTO DA COSTA, CPF *88.***.*12-63 e *15.***.*27-83, em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, providencie a respectiva exclusão no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada, servirá de ofício a ser encaminhado ao(à) requerido(a), que ficará por este NOTIFICADO(A) para o cumprimento da liminar.
E, por se tratar de processo digital, a impressão e o encaminhamento do ofício ficam a cargo do(a) requerente, sendo dispensada a juntada de comprovação nos autos, salvo em caso de descumprimento da liminar. 3) No mais, indefiro a tutela de urgência no tocante a suspensão das parcelas vincendas, visto que no caso, faz-se imprescindível seja oportunizada a manifestação da parte contrária, efetivando-se o contraditório, a fim de que eventualmente comprove a regularidade da controvertida contratação. Assim, somente após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual será viável concluir, com grau razoável de certeza, sobre a ilicitude da contratação objeto do presente feito.
Assim, quanto a este pedido, não se evidenciam, na espécie, os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, uma vez que não há elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado, tampouco se identifica risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, em eventual procedência.
Nestes termos, rejeito o pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a suspensão da cobrança (por cautela ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 4) Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia.
Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 5) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 6) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar.
Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1.º, do CPC). A seguir, conclusos para sentença ou demais deliberações. Int. -
02/09/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAM COMERCIALIZACAO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000372-55.2025.8.26.0663 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votorantim na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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