TJSP - 1010862-28.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010862-28.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regina Angelica da Silva Fidenis -
Vistos. 1. É inequívoco que a requerente não faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, na medida em que os documentos juntados aos autos, especialmente o teor da declaração apresentada ao fisco, demonstram que a sua renda mensal é superior a 3 (três) salários mínimos mensais, piso usualmente utilizado pelo E.
Tribunal de Justiça como parâmetro para concessão do benefício, e extrapola os ganhos mensais da grande maioria dos trabalhadores brasileiros, daí ser incompatível com a hipossuficiência econômica alegada.
Tanto isto é verdade que ela pôde contratar advocacia particular, embora nesta Comarca de Araraquara exista Defensoria Pública instalada, e que atua em favor das pessoas realmente necessitadas.
A respeito, vale a transcrição parcial do lúcido voto do Exmo.
Des.
Rel.
Maurício Pessoa, ao afirmar que: "(...) ela (a gratuidade de justiça) tem o fim nobre de permitir que a pessoa carente de recursos e impossibilitada de obtê-los acesse o Poder Judiciário a despeito da carência propriamente dita, dignificando-a; ela não tem a finalidade de transferir para o Estado o ônus de custear demandas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis em favor de quem as instaura voluntariamente ou de quem nelas é chamado a integrar; ela não é panaceia para os insucessos e riscos empresariais, negociais, profissionais ou pessoais; ela não é instrumento de estímulo à judicialização recorrente, irrestrita e gratuita; ela não equipara o hipossuficiente àquele que assume dívidas além das possibilidades e nem àquele circunstancialmente em dificuldade; ela não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento das custas e despesas processuais que, ademais, têm natureza tributária". (TJ/SP, Apelação Cível nº 0000244-12.2023.8.26.0037, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.
Des.
Mauricio Pessoa, j. 21/03/2024) - grifei. 2.
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, e fixo à autora o prazo de 10 dias para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 3.
Intime-se. - ADV: GABRIELA FONSECA (OAB 505865/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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