TJSP - 1002292-88.2025.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
19/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002292-88.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Julia Faria Aguiar -
Vistos. 1) Recebo o aditamento da petição inicial realizado às fls. 58/71 dos autos.
Anote-se. 2) Diante dos docs. de fls. 32 e 73, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se. 3) Em relação ao pedido de tutela de urgência alvitrado na inicial, consistente na emissão de novo carnê de pagamento das prestações vencidas e vincendas do contrato, no exato valor apontado como incontroverso nesta demanda, ou seja, R$ 579,69, pelo banco requerido, abstendo-se de promover qualquer tipo de cobrança ou outra medida de coerção quanto à parcela controversa, inclusive negativação em bancos de dados de restrição ao crédito, o art.300 do Código de Processo Civil estabelece que são requisitos para concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Com efeito, em relação à emissão de novo carnê de pagamento das prestações vencidas e vincendas do contrato, no exato valor apontado como incontroverso nesta demanda, ou seja, R$ 579,69, não restou demonstrado que houve recusa do banco requerido no recebimento das prestações, além de que ele não está obrigado a receber de maneira diversa dos moldes pactuados.
Ademais, não é possível obrigar o banco requerido a se abster de promover qualquer tipo de cobrança ou outra medida de coerção quanto à parcela controversa, inclusive negativação em bancos de dados de restrição ao crédito, em razão das cláusulas contratuais estarem sendo discutidas judicialmente, porquanto referida circunstância, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, consoante se infere da Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas tão-somente o pagamento integral do débito, o que não se vislumbra nos autos em epígrafe.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência alvitrado na inicial. 4) Cite-se o banco requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002292-88.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Julia Faria Aguiar -
Vistos.
Antes de qualquer deliberação, para a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, traga a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda ou de demonstrativo de que não declara renda, a ser obtido no site da Receita Federal, na opção consulta restituição de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Isso porque o benefício tem por finalidade possibilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, sendo certo que o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma, evitando a sua concessão a quem dele não faça jus, conforme preconiza o artigo 99, §2º, do CPC.
Após, imediatamente nova conclusão.
Int. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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