TJSP - 1033029-71.2025.8.26.0576
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033029-71.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Sergio Moraes -
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2 - Defiro a prioridade.
Anote-se. 3 - O pedido de liminar comporta acolhimento.
Com efeito, os documentos juntados aos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, que o impetrante é portador de deficiência de caráter permanente e faz jus ao benefício de isenção do IPVA.
Dispõe a Lei Estadual nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, em seu artigo 13-A, o seguinte: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo." Outrossim, houve, ao que tudo indica, o agendamento por parte do impetrante para a realização da perícia médica, conforme demonstram os documentos de fls. 19/20.
Por outro lado, o perigo da demora também encontra-se presente, já que as medidas destinadas cobrança do imposto ou, ainda na inscrição do nome do impetrante nos cadastros de inadimplentes, protestos e/ou execuções fiscais, podem lhe acarretar prejuízo financeiro e eventuais transtornos.
Finalmente, não haverá qualquer prejuízo à parte impetrada, haja vista que, na hipótese de reconhecimento da legalidade da cobrança, o valor poderá ser regularmente cobrado.
Destarte, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA dos exercícios de 2024 e 2025, relativamente ao veículo descrito na inicial, de propriedade do impetrante, até decisão de mérito da ação mandamental. 4 - Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 5 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 6 - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: EDUARDO MURCIA MUFA (OAB 274593/SP) -
03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033029-71.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Sergio Moraes - Inicialmente, providencie a z. serventia a correção da classe processual, haja vista que se trata de mandado de segurança e não de ação anulatória pelo rito comum.
No mais, trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO SÉRGIO MORAES contra ato praticado pelo DIRETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Todavia, como se sabe, a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (STJ - 1ª Seção, CC 18.894-RN, rel.
Min.
Pádua Ribeiro, j. 28.5.97, v.u., DJU 23.6.97, p. 29.033).
No mesmo sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça se manifestou reiteradamente: "Trânsito - Mandado de segurança - Anulação de auto de infração - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Autoridade com sede funcional estabelecida na Capital do Estado - Competência absoluta em razão da pessoa - Inteligência do art. 62 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de fixação da competência com base no domicílio do impetrante - Decisão mantida - Recurso desprovido TJSP;" (Agravo de Instrumento 2095209-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Mandado de segurança originariamente distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, cuja competência foi declinada pelo MMº Juiz e realizada a redistribuição à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto - Competência jurisdicional definida com base na sede da autoridade coatora - Autoridade coatora com sede funcional em Ribeirão Preto - Princípio da inderrogabilidade da competência estabelecida em razão da matéria, da pessoa ou da função, conforme art. 62 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, no caso específico - Precedentes desta C.
Câmara Especial - Reconhecimento da competência do MMº Juiz Suscitante, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, para processar e julgar o mandado de segurança." (TJSP; Conflito de competência cível 0024979-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) No caso dos autos, vê-se pela inicial que o próprio impetrante já havia dirigido o presente mandado de segurança contra o Diretor da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e endereçado a ação a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Capital (fls. 01).
Como a ação acabou sendo distribuída para este Juízo, foi determinado ao impetrante que demonstrasse a legitimidade de autoridade coatora com sede nesta comarca, quando, então, o impetrante reforçou que sua insurgência seria contra um erro existente na plataforma, reiterando a responsabilidade da autoridade anteriormente indicada, com sede funcional na capital do Estado.
Desse modo, sendo absoluta a competência fixada em razão da pessoa e se tratando de matéria de ordem pública, reconheço ex officio a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, consequentemente, determino a REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo/SP, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, com as nossas homenagens e comunicações de praxe.
Ao Cartório Distribuidor desta Comarca, para as providências.
Int. - ADV: EDUARDO MURCIA MUFA (OAB 274593/SP) -
01/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 06:51
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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