TJSP - 1031275-94.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031275-94.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Paulo Ricardo de Oliveira da Silva - - Evans Héryc Lima Coelho - - Matheus Santos Costa -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls.83/84. 2.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchidos os requisitos da tutela provisória, defiro parcialmente a tutela antecipada para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes, referente ao contrato aqui discutido, até decisão final. 3.
Em relação aos demais pedidos de tutela provisória, indefiro, devendo aguardar o contraditório para análise, pois os pedidos confundem-se com o próprio mérito da ação. 4.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). 5.
Cite-se, via carta registrada unipaginada com AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. 7.
Intimem-se. - ADV: JOVYLSON SOARES DE MOURA (OAB 8834/RO), JOVYLSON SOARES DE MOURA (OAB 8834/RO), JOVYLSON SOARES DE MOURA (OAB 8834/RO) -
20/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 16:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:52
Declarada incompetência
-
30/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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