TJSP - 4013373-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013373-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NATANIEL SILVESTRE DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Gratuidade da justiça Ante os documentos juntados pela autora, em especial evento 9, DOC2 e evento 9, DOC4, defiro em seu favor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. Pedido de tutela de urgência Sem prejuízo do que será disposto no item posterior, com fulcro no artigo 314 do CPC, evitando-se perecimento do direto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.
Na espécie, conforme narra a parte autora, as anotações estariam inseridas apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que, a priori, não se confunde com negativação e é de acesso restrito, bem como, em princípio, não macula a reputação da parte autora no meio social, razão pela qual não se verifica periculum in mora no momento.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. Suspensão do feito A controvérsia existente entre as partes foi afetada ao Tema nº 1264 do C.
Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria foi delimitada da seguinte forma: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos''.
Em razão de tal afetação, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou no C.
STJ.
Portanto, DETERMINO a suspensão do presente feito até julgamento dos processos-paradigma afetados pelo Tema nº 1264 do C.
Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP), o que deverá ser oportunamente informado pelas partes.
Proceda-se às anotações cabíveis, com registro no andamento processual com o código SAJ nº 85930.
Intime-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATANIEL SILVESTRE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 02:49
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 02:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 02:49
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013373-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NATANIEL SILVESTRE DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC) A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2.º do art. 99 do mesmo diploma.
Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. “Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte).
Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. ” (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr.
Teoria Geral do processo – Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed.
São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte não informa sua qualificação, não relata desemprego e contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade.
Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4.º).
Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante – de fato – possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (CF/99, art. 5.º, LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento.
Ante o exposto, intime-se parte autora para que apresente, no prazo de quinze dias: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) as três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; e (d) na hipótese em que participe de sociedade, a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram; documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. Suspensão do feito No mesmo prazo, manifeste-se a parte a respeito da suspensão do feito por ocasião do IRDR de Tema nº 1264 do C.
Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria foi delimitada da seguinte forma: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos''.
Intimem-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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