TJSP - 4013336-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:58
Decisão interlocutória
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013336-23.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THIENE STEPHANIE DE ARAUJOADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de feito cujo endereço da parte autora, em se tratando se caso submetido ao CDC, está abrangido pela competência do Foro Regional de São Miguel Paulista, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Conforme refere a doutrina "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (GRECCO FILHO, V.
Direito Processual Civil Brasileiro, 1º.
Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração da incompetência de ofício, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que, apesar do decurso do tempo, mostra-se didático, vez que traz interpretação ainda vigente na jurisprudência a respeito do disposto no art. 4.º da Lei n.º 3.947/1983, que estabeleceu a competência dos Foros Regionais: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa.
A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm.
Esp., Ccomp 24.495-0, rel. des.
NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.).
No mesmo sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro e a 34ª Vara Cível do Foro Central, ambos da Comarca de São Paulo, em ação de reparação de danos.
Divergência sobre a competência para processar e julgar a ação.
II. Questão em Discussão 2.
Declarar a competência para julgar a ação de reparação de danos: foro do domicílio do autor ou do réu, considerando a natureza funcional da competência entre os fóruns regionais e central da Comarca da Capital.
III. Razões de Decidir 3. A competência entre os fóruns da Comarca da Capital é de natureza funcional, estabelecida por normas de organização judiciária, e não territorial, regida pelo Código de Processo Civil. 4.
A competência funcional é de natureza absoluta, permitindo a declinação de ofício, sendo correta a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro, onde reside a ré.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado, 11ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro.
Tese de julgamento: 1.
A competência entre fóruns regionais e central é funcional e absoluta. 2.
A competência funcional permite declinação de ofício para o foro do domicílio da ré. (TJSP; Conflito de competência cível 0013782-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Assim, não é facultado às partes escolher o foro, o juízo onde pretendem litigar.
E, no caso sob análise, o endereço da autora, em se tratando de caso submetido ao CDC, está localizado na área de abrangência de outro juízo.
Desse modo, a incompetência deste Foro Central é absoluta, e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos salários-mínimos.
Por esta razão, é de rigor que se determine, ao precluir a presente decisão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista.
Redistribuam-se os autos.
Intime-se. São Paulo, 20 de agosto de 2025.
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado no Sistema EPROC, devem ser observadas as orientações do Comunicado n.º 435/2025 da Eg.
Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que: (i) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que já implantado o Sistema EPROC, cumpra-se a redistribuição; (ii) na hipótese em que determinada a redistribuição para unidade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo em que não implantado o Sistema EPROC, certifique a z.
Serventia o fato, intime-se, via ato ordinatório, a parte para que se manifeste se: (ii.a) pretende aguardar a implantação do Sistema EPROC na unidade, hipótese em que o feito deve permanecer suspenso, após redistribuindo-se; (ii.b) pretende ajuizar o feito na unidade destinatária, hipótese em que os autos devem ser encaminhados à conclusão para cancelamento da distribuição, autorizada a restituição das custas judiciais eventualmente recolhidas, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. (iii) na hipótese em que determinada a redistribuição do feito a outro tribunal, cumpra-se via malote digital. -
20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:12
Terminativa - Declarada incompetência
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19/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIENE STEPHANIE DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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