TJSP - 1007406-04.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007406-04.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Ederley Antonio Roesler - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido.
Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo.
P.I.C. - ADV: BRUNA MARIA ROESLER (OAB 274560/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
08/09/2025 14:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
07/09/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007406-04.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Ederley Antonio Roesler -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela requerente em face da sentença que homologou o acordo entre as partes, sob o fundamento de que é contraditória, visto que deveria ter determinado apenas a suspensão do processo, até o efetivo cumprimento do acordo.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, comportam acolhimento.
Razão tem a parte quanto à contradição apontada, eis que nos termos do acordo, fora requerida a suspensão do processo observando-se o disposto no art. 922 do CPC.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos apenas para determinar a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, e que sejam remetidos os autos ao arquivo provisório.
Ainda, oportunamente, deverá o exequente se manifestar em termos de extinção pela satisfação da obrigação, sob pena de quitação tácita.
Ficam mantidos os demais termos da Sentença de fls. 164.
Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA ROESLER (OAB 274560/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
20/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:54
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 06:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:03
Expedição de Carta.
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25/10/2024 13:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/10/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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