TJSP - 1002451-62.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002451-62.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Henrique Rosseti de Souza - - Nayara Tofoletti Rosseti -
Vistos.
A parte autora opõe Embargos de Declaração contra a Decisão inicial, que indeferiu a tutela de urgência, aduzindo que, nos termos do Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, houve omissão (fls. 260/267). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos e presentes os demais pressupostos recursais.
No mérito, o recurso deve ser acolhido.
Atribuindo efeitos infringentes aos embargos opostos, verifico que, de fato, há suporte probatório ao deferimento da tutela de urgência.
Em síntese, a autora pede que a parte requerida seja compelida a cessar suas atividades até a realização de isolamento acústico apropriado ou, alternativamente, que seja dado prazo para que ela implemente medidas de controle de ruídos para reduzir a emissão durante as operações, até mesmo podendo reposicionar o maquinário.
Os documentos de fls. 82/208, que são cópias dos autos do Termo Circunstanciado que apurou os mesmos fatos (nº 1500548-66.2024.8.26.0306), demonstram que há mais de um ano a parte ré já está ciente do incômodo da vizinhança em relação aos barulhos emitidos pela sua operação, notadamente naqueles horários comumente reservados para repouso.
E mais, existe laudo comprovando que o ruído supera os limites previstos em Normas Técnicas para região onde reside a autora, sendo área mista predominantemente residencial, conforme se extrai das fls. 209/214.
Por fim, destaca-se o direito da autora (e também de toda vizinhança) ao repouso e sossego, especialmente em momentos noturnos e tratando-se de área predominantemente residencial, nos termos previstos no art. 1.277 do Código Civil e art. 225 da Constituição Federal.
Dito isso, DEFIRO a tutela de urgência postulada alternativamente, consoante Art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que a empresa requerida QUALIMPEL IND.
QUÍMICA LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta decisão-ofício, promova o necessário em seu estabelecimento industrial, implementando medidas de controle ou de logística, para que seja reduzido ou cessado a emissão de ruídos e sons altos (acima das normas técnicas) durante suas operações, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, a ser impressa e protocolada pela parte interessada na sede da empresa, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Quanto ao correquerido proprietário do imóvel, e levando em consideração apenas e tão somente o pedido liminar, não há como lhe atribuir responsabilidade sobre os fatos, ao menos por ora, até porque não se sabe sobre a sua ingerência na dinâmica das atividades da empresa e nem mesmo se tem ciência das investigações e processos pretéritos.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir omissão apontada, nos termos acima.
No mais, mantenho a Decisão embargada na íntegra e pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002451-62.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Henrique Rosseti de Souza - - Nayara Tofoletti Rosseti - Certifico e dou fé que o requerente deverá recolher as custas para expedição de carta de citação/intimação do requerido, no valor de R$34,35, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (cód. 120-1), tendo em vista que o endereço diligenciado anteriormente foi cadastrado no protocolo do processo.
Nada Mais. - ADV: LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP), LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB 369152/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 21:31
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 21:31
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 21:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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