TJSP - 1079520-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079520-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Alan Kardec Cortapasso -
Vistos. 1. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3.
Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4.
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP) -
02/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:57
Determinada a citação
-
27/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079520-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Alan Kardec Cortapasso -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia de procuração atualizada, assinada e com data de emissão não superior a 6 (seis) meses.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP) -
20/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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