TJSP - 4000902-62.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000902-62.2025.8.26.0565/SP AUTOR: SIDNEI VICTORADVOGADO(A): MARCELO FLORES (OAB SP169484) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, porém, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante da benesse deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 30 dias; c) cópia da última fatura de cartão de crédito de sua titularidade; d) cópia integral (com todas as páginas) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho no sentido de que é isenta de tal declaração, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
São Caetano do Sul, 25 agosto de 2025 -
25/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000902-62.2025.8.26.0565 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI VICTOR. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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