TJSP - 0007515-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007515-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1119242-92.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fraude à Execução - Luiz Gonzaga de Campos - Rachel Neves Godinho -
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença decorrente do incidente de fraude à execução, no qual se discute a exigibilidade da multa fixada nos termos do art. 774, I, do CPC, correspondente a 10% sobre o valor da execução.
A executada Rachel Neves Godinho apresentou impugnação (fls. 34/53 e 96/115), reiterada às fls. 141/142, sustentando, em síntese: (i) a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta salário e conta poupança; e (ii) excesso de execução, ao argumento de que os exequentes tomaram por base de cálculo da multa montante de R$ 1.220.815,34, que compreenderia indevidamente valores devidos por terceiro (Cláudio Luiz), além de não terem sido consideradas amortizações e pagamentos parciais já realizados na execução originária, cujo débito teria sido satisfeito em dezembro de 2024 no importe aproximado de R$ 420.480,28.
Defende que a base de cálculo correta da multa não poderia superar R$ 353.981,31 ou, no máximo, R$ 420.480,28.
Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se às fls. 91/93 e 135/137, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta salário (R$ 4.118,04, divergindo do apontado pela executada) e em conta poupança (R$ 35.830,48), mas insistem que a multa incide sobre o total da execução, tal como fixado na decisão transitada em julgado, sendo devido o montante de R$ 150.875,73 (fls. 73/74).
Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis as quantias recebidas a título de salário, assim como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Tanto a executada comprovou documentalmente a natureza salarial da conta junto ao Banco Itaú (fls. 54, 64/67), como os exequentes expressamente concordaram com a liberação dos valores bloqueados na conta salário e na conta poupança (fls. 91/93 e 135/137).
Assim, homologo o acordo quanto à impenhorabilidade e determino a liberação em favor da executada Rachel Neves Godinho da quantia de R$ 41.554,34 (conta salário e poupança), mediante expedição de ofício via SISBAJUD.
Quanto ao ponto central da controvérsia, observa-se que o título executivo (fls. 4/6) reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e fixou multa de 10% sobre o total da execução.
Ocorre que a definição da base de cálculo dessa multa deve ser compatibilizada com a coisa julgada material formada na ação originária, a qual não atribuiu à executada ou ao seu genitor (Aldo) responsabilidade por débitos exclusivos do corréu Cláudio Luiz (notadamente, a parcela de R$ 70.000,00 relativa à valorização do imóvel).
Com efeito, os elementos dos autos evidenciam que, em dezembro de 2024, foi declarada a satisfação da execução originária, mediante alienação judicial do imóvel, no montante de R$ 420.480,28 (fls. 1252/1254 dos autos principais), valor compatível com o que também consignou o acórdão do TJSP no agravo de instrumento nº 2071162-84.2024.8.26.0000 (fl. 18).
Não se mostra razoável, portanto, utilizar como base de cálculo valor superior a R$ 1.200.000,00, que engloba dívidas de terceiros e despreza amortizações já realizadas, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento indevido.
Desse modo, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer que a base de cálculo da multa de 10% prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC deve se restringir ao valor de R$ 420.480,28, apurado como débito em execução ao tempo da satisfação do crédito principal em dezembro de 2024.
Sobre tal montante incidem a multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça, a multa do art. 523, § 1º, do CPC, e os honorários advocatícios também fixados em 10%, resultando no valor incontroverso de aproximadamente R$ 50.457,62, conforme já admitido inclusive pelos exequentes (fls. 91/93).
Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada; b) reconheço como devidos, a título de cumprimento de sentença, apenas os valores decorrentes da multa e honorários calculados sobre a base de R$ 420.480,28, no montante aproximado de R$ 50.457,62 (valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento); c) determino o imediato desbloqueio, em favor da executada, da quantia de R$ 41.554,34 referente à conta salário e à conta poupança, nos termos já reconhecidos pelas partes; d) determino que os valores já bloqueados via SISBAJUD que excedam o montante devido atualizado sejam igualmente liberados à executada, em consonância com o art. 854, § 3º, II, do CPC, permanecendo retida apenas a quantia necessária à satisfação do crédito reconhecido neste cumprimento de sentença; e) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada considerando a base de cálculo fixada nesta decisão.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI (OAB 137171/SP), MAURÍCIO ANDERE VON BRUCK LACERDA (OAB 222591/SP) -
26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:30
Bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 10:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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21/02/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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