TJSP - 0005034-07.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005034-07.2025.8.26.0510 (processo principal 1003750-15.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcio Perez de Rezende -
Vistos.
INTIME-SE o(a) executado(a) para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor devido a requerimento do exequente, haverá a expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, caput, e parágrafos do Código de Processo Civil).
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Expeça-se carta digital modalidade unipaginada.
Nos termos da Lei nº 15.109/2025, ficam os advogados/exequentes dispensados do recolhimento da custas iniciais.
O art. 82 do CPC, em seu § 3º, adicionado pela Lei nº 15.109 de 13 março de 2025 prevê que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP) -
21/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002679-75.2025.8.26.0358
Leonardo Jose Noal Mateus Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fernando Kohout Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 14:34
Processo nº 0004672-71.2025.8.26.0100
Pedro Augusto Magalhaes Mendes - Represe...
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Geraldo Cardoso da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 11:32
Processo nº 1003934-28.2025.8.26.0533
Banco Daycoval S/A
Elaine Christine C de L Caichiolo
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 18:46
Processo nº 1001667-85.2025.8.26.0597
Julio Cesar Daniel
Luciano dos Reis Atanasio
Advogado: Adriano de Camargo Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 23:49
Processo nº 1001440-37.2025.8.26.0002
Damiao Alves Feitoza
Rosirene Alves Feitosa
Advogado: Mauro Loti Careli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2025 13:00