TJSP - 1001290-70.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001290-70.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Augusto Gondim Monteiro Filho - - Rafaela Silva de Mendonça - Nicole dos Santos Fernandes - Vistos, etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo pedido de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas, devendo informar se elas residem na Comarca.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 01:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:35
Expedição de Carta.
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08/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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