TJSP - 4000212-80.2025.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:41
Juntada de Petição - BANCO DIGIO S.A. (SP136069 - VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS)
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000212-80.2025.8.26.0323/SP AUTOR: MARIO SIMOES BALTHAZARADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
O pedido de tutela de urgência há de ser indeferido, ante a não comprovação da urgência na medida pleiteada.
Observa-se que, conforme narra a inicial, os descontos procedidos pelo Banco PAN se iniciaram em 16/01/2018 e os descontos do Banco Digio se iniciaram em novembro/2020, de modo que ausente a urgência na medida pleiteada. Ademais, oportuno consignar que, no caso de eventual procedência do pedido, a parte autora receberá todas as prestações controvertidas, com o que o indeferimento do pedido liminar não se visualiza dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado por esta.7 Isso posto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Consigno que, se assim desejar a parte ré, sinalizando a possibilidade de composição, deverá solicitar a designação de audiência de tentativa de conciliação na própria contestação. Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 9.099/1995, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação.
ADVERTÊNCIAS: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).
PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata.
O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta CITAÇÃO/INTIMAÇÃO se efetivou.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta AR digital/mandado.
Intimem-se.
Lorena, 25 de agosto de 2025. -
04/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 11:38
Determinada a citação
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000212-80.2025.8.26.0323 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lorena na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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