TJSP - 1002356-92.2024.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002356-92.2024.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Luis Antonio Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por LUIS ANTONIO FERREIRA em face de DIEGO DOS SANTOS SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.220,54, representada pelo cheque nº ua000178, do Banco ITAÚ UNIBANDO S/A, agência 7935, de São José do Rio Preto/SP.
Relatório dispensado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, a competência territorial para a ação de enriquecimento lastreada em cheque prescrito é do domicílio do réu ou do lugar do cumprimento da obrigação, isto é, a praça da agência do banco sacado, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, o cheque que instrui a inicial contém a indicação da agência do sacado e a respectiva localização, qual seja, a cidade de São José do Rio Preto/SP, ao passo que o réu também reside em São José do Rio Preto/SP ( p. 30).
Assim, seja pelo inciso I, seja pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 9.099/95, este Juízo não é competente para o processamento da presente ação.
Segundo o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis".
Pelo exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.R.I. (Nota de cartório: Observem-se os termos do item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a1) para processo de conhecimento, à taxa judiciária de ingresso, sendo 1% (para ações distribuídas até 02/01/2024) ou 1,5% (para ações distribuídas a partir de 03/01/2024) do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, 1% (para distribuições até 02/01/2024) ou 2% (para distribuições a partir de 03/01/2024) do valor atualizado dado à execução, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias), conforme o caso, além do pagamento dos honorários do conciliador (caso tenha ocorrido audiência de tentativa de conciliação), sendo que o pagamento deve ser feito diretamente em conta bancária, conforme dados que constam no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: GUILHERME DE ANDRADE (OAB 371929/SP), RAFAEL COSTA FERRAZ (OAB 430683/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:45
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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29/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:18
Juntada de Ofício
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15/04/2025 15:03
Protocolo Juntado
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15/04/2025 14:06
Juntada de Ofício
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05/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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