TJSP - 1014642-14.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014642-14.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Henrique França Lira Gouveia Costa - - Elza França Lira -
Vistos. 1 - Defiro ao(à) autor(a) a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 e do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema informatizado. 2 - Passo a apreciar o pedido de gratuidade processual.
Sendo o(a) requerente menor, representado(a) legalmente nos autos por seu(sua) genitor(a), sobre a figura de seus responsáveis legais é que deve ser analisado o pleito formulado.
Registre-se que é obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a assistência gratuita do Estado apenas aos que forem necessitados (art. 111, inciso IV e art. 141, § 1º, da Lei nº 8.069/90), o que fulmina a ideia de análise da assistência judiciária apenas sobre a figura do menor, posto que, via de regra, nenhum menor impúbere exerce qualquer atividade remunerada.
E, nesse ponto, os genitores requerente não se desincumbiram de atestar nos autos efetiva condição de pobreza.
Registre-se que, verificando a base de dados da Receita Federal através do sistema Infojud, observo que o(a) requerente não é Declarante de IRPF.
Entretanto, não cuidou de instruir os autos digitais com elementos suficientes para atestar sua real condição de pobreza.
A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Veja-se que o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
Ademais, o(a) requerente contratou serviço particular de advocacia, suportando seu custo, em detrimento de demandar sem ônus através da Defensoria Pública, como de praxe entre os realmente carentes e o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Assim, para formar a convicção do Juízo, concedo o prazo de 15 dias para que o(a) autor(a) apresente cópia de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos, bem como outros documentos comprobatórios de sua real hipossuficiência, comprovando a necessidade, ou recolha o valor das custas processuais (Taxa Judiciária: R$ 966,38 e despesa para citação: por carta: AR Digital no valor de R$ 34,36), sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 - Ao contrário de danos morais, que são livremente estimados pela parte (art. 292, V, CPC), para aferir indenização de qualquer verba de natureza material é obrigatoriamente indispensável nos autos a comprovação documental do dano, não sendo viável o arbitramento pelo juízo.
Com efeito, deve o(a) requerente emendar a petição inicial para atestar nos autos os danos materiais efetivamente suportados, ajustando o item "e" dos pedidos e, se o caso, retificar o valor da causa de acordo com o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4 -Desde já, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não se vislumbra nos autos, neste momento processual, a presença dos requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, sendo necessário no caso em apreço ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa. 5 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. 6 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte autora, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC.
Int. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP), MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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