TJSP - 1003270-16.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003270-16.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Ronald Carlos de Almeida -
Vistos.
Suscito, nesta data, conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme razões expostas em ofício apartado.
Determino a suspensão da tramitação dos autos até decisão do relator acerca do Juízo competente.
Encaminhem-se, com a devida brevidade, à Câmara Especial.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP) -
08/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:05
Suscitado Conflito de Competência
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08/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003270-16.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronald Carlos de Almeida -
Vistos.
Tratando-se de ação proposta em face da Fazenda Pública Estadual, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, a competência para apreciação da matéria é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009, ou, na sua falta, do Juizado Especial Cível caso não haja Vara da Fazenda Pública instalada (artigo 2º, II, "a" e "b" do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura).
Havendo incompetência absoluta, questão de ordem pública, pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, §1º, do C.P.C.).
Por isso, providencie a Serventia a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para prosseguimento, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP) -
20/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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