TJSP - 1004562-91.2024.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004562-91.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto Coleta Muniz - Espólio de Neusa Maria Dela Coleta Muniz -
VISTOS. 1.
Nos moldes do entendimento sufragado por maioria pela Colenda 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 59.870/SP, e que fica ora expressamente adotado, é perfeitamente possível ao consumidor, adquirente de imóvel, propor o desfazimento da compra em face de sua impossibilidade de adimplir as prestações.
Há, portanto, elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, afigura-se evidente o perigo de dano para a parte autora, pois já externou intenção de desfazer o contrato e mesmo assim está sujeita à continuidade da cobrança das prestações e à negativação de seu nome em caso de não pagamento.
Assim, com as limitações inerentes ao início da cognição, e independentemente de prévia justificação, entendo presentes os requisitos legais e DEFIRO a liminar, para suspender o pagamento das prestações vincendas e determinar à ré que se abstenha de negativar o nome da parte autora por dívida relacionada ao contrato em questão. 2. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 08.03.2005.
Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) 3.
Posto isto, através do Portal Eletrônico, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA DA COSTA DE ABREU (OAB 283739/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:46
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 02:51
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/11/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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