TJSP - 1035946-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035946-91.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Eliane Muczonski Correa -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da(o) ré(u), deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB 522231/SP) -
25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:59
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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