TJSP - 4002725-57.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:18
Despacho
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05/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002725-57.2025.8.26.0020/SP REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA COSTAADVOGADO(A): VINICIUS AZEVEDO NAVARRO (OAB SP277597) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição relativa ao evento 22, aprecio tão somente o pedido de tutela de urgência relativo ao cancelamento do plano de saúde e ao reajuste de 500%, deixando o pedido relativo à obrigação de custear o tratamento para outra outra oportunidade. O autor fez prova de que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida, que se encontra fazendo tratamento e que a ré notificou seus genitores de que haveria cancelamento do plano em 01.09.2025.
Fez, prova, outrossim, de que foi notificado de que haveria reajuste de 500%.
Presentes, assim, a verossimilhança das alegações.
Da mesma forma, presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se que a ausência de prestação de serviços pela ré poderá trazer prejuízos ao requerente, que se encontra em tratamento de patologia que não pode ser considerada simples.
Ressalta-se que em recente julgamento de Recurso Repetitivo REsp 1842751/RS, tema 1082, firmou-se a tese “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (STJ, Segunda Seção, Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022) Muito embora não seja internação o tratamento do autor, é sabido que a sua ausência traz piora na sua qualidade de vida.
Aliás, neste mesmo sentido, já julgou a Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – Plano de assistência à saúde – Menor autista x operadora – Tutela antecipada – Manutenção do plano – Concessão – Insurgência da operadora – Descabimento – Incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 1082 – Tratamento que não pode ser interrompido – AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008531-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC.
BENEFICIÁRIA QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO.
VEDADO O CANCELAMENTO DO PLANO NESSA CIRCUNSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. "ASTREINTES" ARBITRADAS ADEQUADAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259733-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2023; Data de Registro: 26/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - ação cominatória - rescisão unilateral de plano de saúde coletivo – tutela de urgência de natureza antecipada concedida para que as requeridas mantenham o plano de saúde ativo a todos os beneficiários, mediante o respectivo pagamento das mensalidades – irresignação – acolhimento parcial- requisitos do art. 300 do CPC verificados – viabilidade da manutenção no plano de saúde coletivo, mediante o pagamento integral da mensalidade – beneficiário menor sujeito a tratamento médico – precedente do Superior Tribunal de Justiça em caráter repetitivo (Tema 1.082) – equilíbrio do contrato mantido já que as condições do contrato permanecerão a mesma – legalidade do cancelamento questionado fica relegada para quando do julgamento da ação, por tratar-se de matéria de mérito - astreintes fixadas em valor excessivo, razão pela qual devem ser reduzidas para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob pena de causar enriquecimento sem causa a parte contrária- decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226454-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) De outro lado, pela leitura da notificação encaminhada pela ré ao autor, vê-se que se mostra desprovida de qualquer justificativa legal o reajuste de 500% do valor pago como contraprestação pelo autor à ré, de modo que evidente a sua ilegalidade. Assim, concedo a medida de urgência pleiteada a fim de determinar que a ré MANTENHA os serviços relativos ao Plano de Saúde contratado pelo autor, SEM O REAJUSTE DE 500%, emitindo os boletos mensalmente, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento, a iniciar-se a partir da intimação da requerida.
Desde já, diante dos inúmeros descumprimentos às ordens judiciais vivenciados por este Juízo, advirto desde já o dever de cumprir com exatidão as ordens judiciais, salientando-se que, caso haja infração ao inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil, poder-se-á aplicar as sanções previstas no dispositivo legal. Servirá a presente como ofício, a ser encaminhado pelo autor, que deverá comprovar nos autos o protocolo, no prazo de 15 dias. No mais, cite-se a requerida a apresentar resposta dentro do prazo legal. Int.
São Paulo, 29/08/2025. -
29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:20
Despacho
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29/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40151, Subguia 39581 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 14:35
Link para pagamento - Guia: 40151, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39581&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - ANDERSON DA SILVA COSTA - Guia 40151 - R$ 219,45
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002725-57.2025.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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