TJSP - 4001694-78.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001694-78.2025.8.26.0609/SPAUTOR: SIDNEY BARBOSAADVOGADO(A): ROSELI RODRIGUES BRUM GOMES (OAB SP193081)ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB SP512667)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação pelo PORTAL, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, no mesmo prazo, no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
04/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEY BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001694-78.2025.8.26.0609 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001694-78.2025.8.26.0609/SP Assunto: Indenização por dano material AUTOR: SIDNEY BARBOSAADVOGADO(A): ROSELI RODRIGUES BRUM GOMES (OAB SP193081)ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB SP512667) ATO ORDINATÓRIO Providencie o(a) advogado(a) da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais por meio do sistema e-proc.
As orientações sobre o recolhimento em questão podem ser consultadas no Infoeproc nº 57 ou no Manual de Custas Iniciais disponíveis no sítio eletrônico do TJSP.
As custas recolhidas por meio do Portal de Custas deverão ser objeto de pedido de restituição. Local: Taboão da Serra -
28/08/2025 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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