TJSP - 1019567-20.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019567-20.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victor Ramón Martinez Zelaya -
Vistos. 1 - Tendo em vista que a parte autora sanou a irregularidade pendente, RECONSIDERO a sentença de fls. 103 e a torno sem efeitos. 2 - Os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser possível a verificação dos valores apontados e da regularidade da exclusão, além disso, o bloqueio da conta ocorreu há quase um ano e a sua exclusão há meses, inexistindo situação de urgência.
INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 4 Cite(m)-se por meio eletrônico para contestar no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int. - ADV: VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 134417/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 21:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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