TJSP - 1000732-58.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000732-58.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Valdevino Aparecido Neves -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade da tramitação, nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/03.
Anote-se.
A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC).
Alega o autor que desde o final do ano de 2024, o requerido vem efetuando descontos a título de contribuição/aplicação para fundo de previdência por ele não contratado.
Os valores são variáveis, chegando a ultrapassar três mil reais mensais.
Ao longo dos últimos meses foi debitado a quantia de R$ 78.856,85 (setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Requer a título de tutela de urgência que sejam suspensas referidas cobranças.
No caso, o autor alega que os descontos tiveram início no final do ano de 2024, porém juntou apenas extratos dos meses de abril, maio e junho de 2025.
Os documentos apresentados não são suficientes para concessão da medida liminar, pois não trouxe o autor elementos de convicção que supostamente daria respaldo às alegações. É necessária a manifestação da parte contrária antes da apreciação do pedido, não sendo certa a probabilidade do direito demonstrado, mostrando-se cabível prestigiar o contraditório.
Por tais motivos, indefiro o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP) -
27/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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