TJSP - 4003499-96.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003499-96.2025.8.26.0405/SP AUTOR: LUCIANA LEAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano, cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal e/ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003499-96.2025.8.26.0405 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA LEAO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001585-32.2025.8.26.0361
Jone Jobin Santos de Assis
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Henrique Lima Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1020088-73.2021.8.26.0562
Miller Elesbao dos Santos Marques Matos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Antonio dos Santos Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2021 11:11
Processo nº 2222111-91.2022.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Ricardo Abrahao Tarabay
Advogado: Raquel Celoni Dombroski
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2022 11:12
Processo nº 0004748-31.2023.8.26.0047
Fabiane Valeria de Souza Lima
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Fabiano de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005927-82.2020.8.26.0533
Luciana Carpim Kirche
Magali Aparecida Careiro Kirche
Advogado: Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2020 15:16