TJSP - 4002378-51.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4002378-51.2025.8.26.0011/SP EMBARGANTE: DANIELI LLAMAZALEZ NOBISADVOGADO(A): CAIO BATISTA DA SILVA (OAB SP390133) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 98 do Novo Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo.
Esta acepção vem descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à idéia de alimentação, vestuário e moradia.
A parte embargante qualificou-se como secretária escolar (ev. 1).
Tal atividade profissional, no mais cedas vezes, garante renda muito acima do mero sustento familiar (alimentação, vestuário e moradia), cabendo à parte interessada demonstrar a veracidade da alegação, que colide com a presunção omnes sobre a lucratividade destas profissões.
Nesse sentido já decidiu a 6ª Turma do E.
STJ: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício” (RT 686/185).
Na mesma linha: RT 783/314, em que os requerentes eram técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados JTJ 213/231 (Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35ª ed., Saraiva, 2003, p. 1149) - grifo nosso. Nesse seguimento, como a parte embargante possui profissão que lhe rende proventos acima de 10 mil reais (evento 1, DOC7), constituiu advogado particular e, ainda, litiga em causa de valor expressivo, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, pesando contra a parte autora a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99.
Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte embargante apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, a) os comprovantes de todos os seus ganhos nos últimos três meses, b) pesquisa REGISTRATO junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; c) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. d) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém; e) as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Nos termos do §1° do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes, que são: “inicial, procurações, título executivo, citação, auto de penhora (se já houver)” - Humberto Theodoro Júnior in A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense, 2007, pp. 182/183.
Assim, nos termos do artigo 321 combinado com parágrafo único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, concedo a parte embargante o prazo de 15 dias para juntar cópia das peças faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de PINHEIR05CIV01 para PINHEIR04CIV01)
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 22:03
Despacho
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002378-51.2025.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELI LLAMAZALEZ NOBIS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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