TJSP - 1000872-35.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/07/2024 13:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/07/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:10
Contrarrazões Juntada
-
29/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:50
Apelação/Razões Juntada
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13/04/2024 13:32
Pedido de Habilitação Juntado
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03/04/2024 23:44
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 11:14
Julgada improcedente a ação
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04/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 01:40
Especificação de Provas Juntada
-
28/11/2023 17:21
Especificação de Provas Juntada
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22/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
18/11/2023 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:44
Réplica Juntada
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26/10/2023 22:21
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/09/2023 18:50
Contestação Juntada
-
31/08/2023 04:03
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1000872-35.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida da Silva Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Torna-se imprescindível, em sede de cognição sumária, para o acolhimento pleito liminar, a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ao analisar o presente feito, não se denota indícios do alegado, uma vez que não há nos autos comprovação da conduta ilícita praticada pela ré.
Assim, dada a urgência da medida preventiva, não é possível um exame mais apurado acerca do direito material do autor, mesmo porque isto é objetivo do mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo o "fumus boni juris" patente, imperioso o indeferimento do pleito liminar.
No caso dos autos, a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a liminar pretendida pela demandante.
Insisto, para verificar a real dimensão do ocorrido, tendo em vista a complexidade da relação envolvendo os litigantes, torna-se imperiosa a instalação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA..
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:41
Carta Expedida
-
22/08/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:50
Petição Juntada
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19/02/2023 03:54
Suspensão do Prazo
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27/01/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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