TJSP - 1006698-25.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006698-25.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jose Agromartin Nunez - Monica Rosane Fernandes Pinheiro de Lima - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da locatária, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueis e IPTU, bem como demais encargos previstos no contrato de locação, relacionados a fl. 19 (com exceção de encargos pelo pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento), com correção e juros de 1% ao mês desde o cálculo, bem como ao pagamento dos vincendos do ajuizamento da ação até a data da efetiva desocupação e entrega de chaves, acrescido de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês, tudo corrigido monetariamente.
Afasto o pedido de pagamento de multa contratual lançada a fl. 19 no valor de R$5.560,02, bem como afasto a cobrança dos impostos complementares listados a fl. 106.
O IPTU de 2025 deverá ser pago proporcionalmente ao período de ocupação e sem o valor remanescente.
Havendo sucumbência recíproca, arcará o autor com 20% das custas e despesas processuais, a ré com 80%.
Fixo honorários em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação.
Fixo honorários em favor da ré em 10% do valor da multa afastada.
Anoto que o cumprimento deverá ser processado na forma do artigo 513 do CPC, em incidente autônomo.
Não há necessidade de caução para cumprimento provisório.
Em incidente, notifique-se o(a)(s) ré(u)(s) para desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias corridos.
Decorrido o prazo assinalado, proceda-se ao despejo coercitivo, ficando autorizadas as ordens de requisição de força policial e de arrombamento, se o caso.
Para tanto, junte a parte autora, quando da propositura do incidente, a diligência de oficial de justiça.
A ré, querendo, poderá optar pela imediata desocupação voluntária, com depósito das chaves em juízo se não aceitas pelo autor, expedindo-se, imediatamente, mandado de constatação, se assim desejar o interessado.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
P.R.I.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL DE ALMEIDA NARDINI (OAB 371726/SP), MONICA ROSANE FERNANDES PINHEIRO DE LIMA (OAB 340475/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/08/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 23:05
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 23:05
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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