TJSP - 1004405-53.2023.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004405-53.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Joel Lino dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - A alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento.
Isto porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a autora, na condição de consumidora, especialmente por se tratar de pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, demonstra hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
A alegação de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, corroborada por laudo pericial particular, confere verossimilhança às alegações da autora.
Assim, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos, sobre o quais recairá a dilação probatória: a autenticidade da assinatura da parte autora aposta no contrato de empréstimo consignado n.º 811247268; a efetiva disponibilização do valor do empréstimo (R$ 22.066,11) à parte autora; o recebimento de valores pela parte ré a título de quitação do contrato n.º 811247268 em decorrência da portabilidade/novação, e o montante exato, se houver; a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela parte autora, incluindo a repetição do indébito e a devolução dos valores de quitação; a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora.
Defiro a expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) para que informe se houve o recebimento de valores pela parte Ré (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ/MF sob n.º 07.***.***/0001-50) a título de quitação do contrato n.º 811247268, em decorrência de portabilidade ou novação, e, em caso positivo, o valor exato recebido e a data da transação.
Defiro a realização da perícia grafotécnica e nomeio a perita RAFAELA ASSEM SIQUEIRA, devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intimem-se as partes para depósitos dos originais dos documentos e para que, querendo, apresentem quesitos.
Após, ou certificado o decurso do prazo, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela requerida e suportados oportunamente pela parte vencida em observância ao princípio da causalidade.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
25/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:14
Ato ordinatório
-
08/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/10/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 08:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/10/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1144656-24.2023.8.26.0100
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Regina Menezes Alexandrino
Advogado: Janice Aparecida Santos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 16:04
Processo nº 1004857-05.2024.8.26.0011
Banco Santander (Brasil) S/A
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 12:36
Processo nº 1004857-05.2024.8.26.0011
Banco Santander
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 13:01
Processo nº 1003680-55.2025.8.26.0533
Tokio Marine Seguradora S.A.
Natanael Lima
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 10:32
Processo nº 1001783-21.2022.8.26.0040
Americo Clinica Odontologica LTDA (Odont...
Willian da Silva Santana,
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2022 09:46