TJSP - 1006083-30.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006083-30.2025.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fabio Raphael -
Vistos. 1.
Segundo consta da inicial, o veículo Fiat/Uno Evo Vivace 1.0 8v, felx, ano 2012, chassi nº 9BD195102C0292821, cor branca, placas FBA3E65, foi entregue ao requerido, mediante contrato verbal de compra e venda, cujo pagamento seria feito com a transferência da quantia de R$ 17.000,00, e o pagamento das parcelas de financiamento vincendas.
Porém, este último efetuou apenas o pagamento da entrada e de uma parcela do empréstimo desde a compra do automóvel Os documentos acostados à inicial não demonstram que o réu foi notificado para o cumprimento da obrigação assumida na contratação, sob pena de rescisão contratual.
Importante ressaltar que os prints da conversa realizada no aplicativo não trazem a segurança processual necessária para a concessão da tutela que se pretende, posto não ser possível comprovar que a pessoa que teve acesso é efetivamente aquela a ser notificada.
Significa dizer que, a despeito da relevância do fundamento da demanda, a exposição dos fatos e fundamentos do pedido não encontra eco na prova documental encartada, o que impede a concessão da medida de urgência reclamada.
Ademais, o autor afirma que a venda do automóvel se deu em dezembro de 2024 e que o réu está inadimplente desde janeiro de 2025, e somente em maio veio em juízo requerer a busca e apreensão do bem, donde se conclui que inexiste a urgência na medida pleiteada.
Afinal, para que seja determinada a devolução da coisa, ou então a reintegração do requerente na posse do bem, é indispensável a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não resta evidenciado na exordial.
A rescisão contratual reclama, portanto, a presença do contraditório e o exercício da ampla defesa, e impossibilita, destarte, a concessão da almejada tutela, por ora.
Isto posto, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão requerida, eis que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. 2.
Diante do silêncio do autor, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Intime-se. - ADV: RAFAELA MERINO FELIX PINTO (OAB 461349/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:49
Juntada de Decisão
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29/07/2025 14:49
Juntada de Decisão
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24/07/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:14
Juntada de Decisão
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02/06/2025 14:14
Juntada de Decisão
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21/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:25
Remetido ao DJE para Republicação
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08/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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