TJSP - 0002219-83.2023.8.26.0291
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2024 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 12:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 14:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
29/04/2024 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 06:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/03/2024 11:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/01/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 10:56
Protocolizada Petição
-
27/01/2024 06:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2024 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 06:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2024 15:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/01/2024 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 16:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:13
Nomeado perito
-
28/09/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB 231998/SP), Fernando Fleury Cusinato (OAB 244404/SP), Rafael Salvador Bianco (OAB 87917/SP), Luis Gustavo Ravasio (OAB 297815/SP) Processo 0002219-83.2023.8.26.0291 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Terezinha Moreira Silva Lima - Reqdo: Loteamento Guatapará Spe Ltda -
Vistos.
Gratuidade concedida à exequente nos autos principais.
Anote-se.
Preenchidos os requisitos do art. 523 do CPC, recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Observe-se que, nos termos do artigo 520 do CPC, "I corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; e IV o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001745-34.2022.8.26.0452
Superintendencia de Agua e Esgoto de Man...
Joao Carlos Siciliano
Advogado: Cristiano Jose Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2022 11:45
Processo nº 0099984-11.2017.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Antonio Rafael Viana Piaba
Advogado: Allan da Silva Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 11:30
Processo nº 0099984-11.2017.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Antonio Rafael Viana Piaba
Advogado: Allan da Silva Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2019 12:48
Processo nº 1017648-90.2021.8.26.0114
Fernando de Toledo Mello Filho
Sandra Catarina Plaza Martins Moreira
Advogado: Bianca Nascimento Battazza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2021 11:18
Processo nº 0001724-53.2022.8.26.0136
Rodrigo de Souza Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Charles Cassio Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 16:48