TJSP - 1049162-67.2020.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:00
Prazo
-
26/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1049162-67.2020.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Rosenice Alves dos Santos Pacheco - Apte/Apdo: Rafael dos Santos Pacheco - Apte/Apdo: Willian dos Santos Pacheco - Apte/Apdo: Manoel de Lima Pacheco Junior - Apdo/Apte: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Banco Ribeirão Preto S/A - Consta nas razões recursais o requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante API SPE 56 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Porém, de uma análise melhor dos documentos juntados com o recurso de apelação, verifica-se que o apelante tem considerável patrimônio líquido, a despeito de ter ocorrido prejuízo líquido no exercício de 2024 (fls. 436), razão pela qual não restou comprovado que faz jus à isenção do recolhimento das taxas pertinentes.
Cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual.
No presente caso, as razões recursais, bem como os documentos juntados aos autos não trouxeram nenhum elemento novo além daqueles já existentes de tal forma que se indefere o pedido de justiça gratuita, não sendo verossímil que seja hipossuficiente, sendo de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
E, não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender.
Dessa forma, deve o agravante proceder ao seu recolhimento no prazo improrrogável de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção do recurso interposto, bem como inscrição na dívida ativa do Estado.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - 4º andar -
20/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/08/2025 10:40
Despacho
-
11/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 09:34
Prazo
-
27/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/03/2025 19:31
Despacho
-
31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:49
Distribuído por competência exclusiva
-
28/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
23/01/2025 09:24
Processo Cadastrado
-
17/01/2025 15:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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