TJSP - 1012091-23.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012091-23.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Abigail de Lourdes Martins - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - - Matao Clinicas e Amhma Saude Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 174/184: Mantenho a decisão que indeferiu a tutela por seus próprios fundamentos, anotando-se a interposição do agravo. 2.
Diante da ausência de notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o prazo legal para oferecimento de contestação. 3.
Dê-se ciência ao MP. 4.
Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOS (OAB 211345/RJ) -
01/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012091-23.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Abigail de Lourdes Martins - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni e outro -
Vistos. 1.
De início, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
No mais, e a despeito da contrariedade manifestada pela requerente, é inequívoca a ilegitimidade da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Matão para figurar no polo passivo da ação, dado que o nosocômio não possui autonomia para recusar ou autorizar o procedimento pretendido pela parte (home care), cuja atribuição é de exclusiva responsabilidade da operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, aliás, a cota ministerial de fls. 158/160, pela qual o i.
Representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido de exclusão do hospital.
Isto posto, por considerar a autora CARECEDORA de ação no tocante à ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Matão, devido à sua ilegitimidade passiva, julgo EXTINTO o processo sem a resolução do mérito com relação a ela, e o faço com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Diante da resistência oferecida pela autora, condeno a última no pagamento dos honorários do procurador adverso, ora arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça que a ela foi concedida. 3.
Após o decurso do prazo para oferecimento de eventual recurso contra esta decisão, determino seja a Santa Casa excluída/baixada do polo passivo.
Observe-se e cumpra-se, oportunamente. 4.
Recebo a emenda de fls. 148/153, e determino a inclusão da empresa Matão Clínicas e Amhma Saúde LTDA (fls. 152) no polo passivo da ação.
Providencie o Cartório. 5.
Os documentos acostados à inicial conferem verossimilhança aos fatos narrados pela autora, considerando que ela encontra-se debilitada e acamada, devido ao AVC que lhe acometeu, daí a necessidade de cuidados constantes e especializados a serem prestados em sua residência, por meio do atendimento "home care".
Por sua vez, a recusa da operadora se mostra abusiva, diante da expressa indicação médica, na qual consta que os tratamentos são indispensáveis à sobrevivência e dignidade da paciente, que necessita de cuidados durante 24 horas por dia, de acordo com o relatório anexado as fls. 30 dos autos.
Nesse sentido é a Súmula 90, editada pelo E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Acresça-se a isto que o contrato em comento deve ser analisado à luz da proteção consumeirista da Lei 8078/90, que obriga os prestadores de serviço em geral, sobretudo plano de saúde e hospital, a prover o necessário e o indispensável à sobrevivência do consumidor.
Não se olvide, por derradeiro, no tocante à análise dos interesses em conflito, quer da prevalência do direito da autora em detrimento da operadora do plano de saúde, sabido que eventual dano da última é de caráter meramente patrimonial e de provável reversão, quer da função social inerente aos contratos de prestação de serviços na área de saúde, somente atendida com a adoção dos procedimentos em tela, e pelo período e indicações estipulados pelo médico especialista. 6.
Enfim, defiro o pedido de tutela de urgência reclamado pela parte autora, de sorte a determinar a intimação da ré Matão Clínicas e Amhma Saúde LTDA para que forneça à requerente, no prazo de 05 dias, o procedimento de "home care" durante 24 horas por dia, com todos os cuidados, medicamentos, equipamentos, e insumos prescritos pela médica, inclusive quanto às fraldas e à alimentação enteral, pelo período necessário, sob o risco de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão. 7.
Visando a efetivação da medida, compete à autora promover a impressão e o encaminhamento da presente decisão, A QUAL VALERÁ COMO OFÍCIO PARA OS FINS DE DIREITO, instruindo-a com cópia da inicial, além de outras peças que entenda pertinentes, comprovando-se o envio nos autos, no prazo de 10 dias. 8.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 9.
Cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo legal. 10.
Dê-se ciência ao MP. 11.
Intime-se. - ADV: HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOS (OAB 211345/RJ) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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