TJSP - 1027554-47.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027554-47.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Proquimil Produtos Quimicos Ltda. - Fransergio Ribeiro Eireli - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por PROQUIMIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face de FRANSERGIO RIBEIRO EIRELI para condenar o réu ao pagamento de R$ 35.902,95 (trinta e cinco mil, novecentos e dois reais e noventa e cinco centavos), com correção e juros desde o vencimento de cada obrigação, observando os parâmetros relacionados aos índices de correção e juros acima explicitados.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: MIRELLY RIBEIRO DE PAULA (OAB 440581/SP), CELSO SOUZA (OAB 150111/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:46
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 22:02
Ato ordinatório
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10/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:29
Ato ordinatório
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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