TJSP - 1022154-79.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2024 06:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:25
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP) Processo 1022154-79.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antonio Calza -
VISTOS.
I.
Fls. 64 e 72: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
II.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Em resumo, alega o autor que possui 75 anos de idade e foi acometido por DPCOC Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica.
Em razão de sua condição de saúde, adquiriu, em 28 de setembro de 2020, um aparelho de oxigênio da empresa Respire Care, da marca Philips, denominado Concentrador Simplygo Mini.
Diz que o equipamento precisa de manutenção e algumas peças de reposição para seu uso regular.
Assim, na data de 31.08.2022, cerca de dois anos da compra do aparelho novo, comprou um filtro novo, posto que o equipamento exigia a troca dessa peça.
Aduz que, em julho de 2023, completando cerca de um ano da compra do filtro anterior, o aparelho não funciona corretamente, necessitando novamente de outra peneira (filtro) para seu funcionamento normal.
Informa que levou o aparelho para a empresa Respire Care, mas recebeu a informação de que não existe o filtro para ser vendido em São Paulo.
Assim, o equipamento foi enviado para Fortaleza/CE e depois para Blumenau/SC e até o momento não recebeu nenhuma informação sobre a resolução do problema.
Pede, assim, concessão de tutela antecipada para o fim de compelir a ré a fornecer em 24 horas um aparelho substituto novo e do mesmo modelo, enquanto perdurar o tempo para o devido reparo de seu antigo aparelho.
Pois bem.
Evidencia-se a probabilidade do direito pelos documentos médicos acostados à peça inicial, pois comprovam que o autor é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e necessitada do aparelho de oxigênio Concentrador Simplygo Mini para suplementação de oxigênio de forma intermitente, estando configurado o perigo na demora, uma vez que a falta de tratamento adequado implica em risco à saúde do autor.
Os documentos de fls. 48/60 comprovam que a fabricante do equipamento adquirido pelo autor não iniciou o processo de reparo do item por não ter disponível o filtro essencial para o adequado funcionamento do equipamento.
Contudo, o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fabricante o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
A gravidade e a excepcionalidade da doença justificam o deferimento da medida, de forma que CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça, em 24 horas, um novo aparelho Concentrador Simplygo Mini, arcando com as despesas correspondentes de envio à residência do autor, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, enquanto durar o tempo para reparar o aparelho original adquirido pelo autor.
Caso comprovada a impossibilidade de fornecimento provisório de um equipamento novo e idêntico ao original do autor, será apreciado o pedido de devolução imediata do valor pago.
Isto posto, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até R$ 50.000,00, não só pelo descumprimento da ordem recebida, como também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial.
Consigno, desde já, que a quantia bloqueada não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste Juízo até julgamento do feito.
Isso porque, o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais a ré for condenada neste feito.
Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário (por qualquer meio) a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega.
III.
Consigno, desde já, que, a fim de evitar tumulto processual, a discussão acerca do descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de regular incidente, de iniciativa do autor.
Destarte, se o caso, deverá o autor providenciar a instauração do regular incidente de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes tanto em relação ao processo de conhecimento, que poderá seguir seu regular trâmite, quanto em relação ao próprio cumprimento da liminar, já que, discutida a questão em incidente próprio, o andamento do feito principal não interferirá na adoção das medidas que se fizerem necessárias ao atendimento da decisão desacatada.
A medida visa observar a celeridade processual, evitando delongas e desordem no feito principal, pois a discussão do descumprimento da liminar, com eventuais bloqueios online e impugnações pode acarretar desvirtuamento no trâmite do processo de conhecimento, preterindo-o.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
DEBATE SOBRE O CABIMENTO E A EXECUÇÃO DA SANÇÃO.
QUEIXAS DA RÉ ACERTADAS.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E COBRANÇA DO VALOR CONSOLIDADO QUE NÃO PRESCINDEM DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, POR INICIATIVA DA AUTORA.
PREMATURIDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ARTS. 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REVOGADA.
PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209861-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) (grifos nossos) Agravo de instrumento.
Ação de dissolução de união estável.
Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ré e determinou que discussão a respeito de descumprimento de liminar seja objeto de incidente processual executivo.
Gratuidade.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Ré possui renda superior a três salários mínimos.
Despesas alegadas são comuns à vida cotidiana.
Investimentos diversos.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Descumprimento de liminar.
Questão deve ser discutida em cumprimento provisório de sentença.
Denominação é mera imprecisão técnica do legislador.
Possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória.
Medida visa evitar tumulto processual desnecessário.
Celeridade processual.
Decisão mantida.
Resultado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230879-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (grifos nossos) IV. 1.
Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.2.
Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC).
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV).
V.
Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo,caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, noPortal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Intime-se. -
28/08/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:36
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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