TJSP - 1027310-35.2022.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027310-35.2022.8.26.0602 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fabio Damião Ricardo Alves Teixeira - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura como, aliás, nunca o fez no passado ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que a verba que remunera os serviços de fornecimento de água e de captação de esgoto não tem natureza jurídica tributária, mas de tarifa ou de preço público.
Por essa razão, o artigo 142 do Código Tributário Nacional não se aplica nos presentes autos, justamente por não se tratar de crédito tributário, não se cogitando qualquer ilegalidade na execução.
No mais, por não constituir tributos, a pretensão de cobrança dessas verbas sujeita-se à prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil, ou seja, de dez anos.
Nesse sentido, para a caracterização da prescrição intercorrente basta a não localização do executado ou não localização de bens penhoráveis há mais de onze anos (um ano de suspensão + 10 anos por se tratar de tarifa de água) e a inércia da exequente.
No caso em análise, verifica-se a citação positiva do executado à fl. 07, circunstância apta a interromper a contagem do prazo prescricional em 2022.
Assim, não decorrido integralmente o prazo, não se cogita a ocorrência da prescrição.
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO Não obstante o alegado pelo excipiente, nota-se que suas alegações relativas à mácula do título que embasa a inicial são eminentemente fáticas e, portanto, não são passíveis de veiculação por meio de mera exceção no curso da execução.
De fato, o suscitado em relação à responsabilidade pelo débito não é passível de conhecimento de plano, por se tratar de matéria que depende da produção de provas, de modo que incompatível com a defesa apresentada.
Ressalto que o documento de fl. 54, por si só, não comprova indubitavelmente que o executado somente passou a se responsabilizar pelos débitos em julho de 2017.
Como já exposto, o que reclama para permitir a defesa fora dos embargos à execução é versá-la sobre objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos, os quais não foram opostos pelo devedor.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.
Prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior, caso ainda não esgotados os meios de execução. - ADV: EVELISE CAUCCHIOLI SABOYA (OAB 270626/SP) -
28/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:33
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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25/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/02/2025 11:52
Bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/05/2024 22:15
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 10:38
Bloqueio/penhora on line
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06/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 16:41
Expedição de Carta.
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12/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 09:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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