TJSP - 4015380-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015380-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIELA BARBOSA YAJIADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Trata-se de ação ajuizada por Daniela Barbosa Yaji em face de Bytedance Brasil Tecnologia Ltda.
Narra a parte autora, em suma, que é usuária da rede social TikTok, mantida e administrada pela requerida.
Informa que em 20/08/2025 teve sua conta invadida por terceiros.
Pede pela concessão de tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça o acesso a sua conta e suspenda qualquer atividade suspeita, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, a análise do pedido formulado demanda prévia instrução probatória, com regular formação do contraditório, a fim de elucidar os fatos e apurar eventual ilicitude na conduta da requerida.
Ademais, destaca-se que a medida liminar pleiteada, nos moldes em que formulada, se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando, na prática, antecipação de provimento final, o que recomenda especial cautela por parte do juízo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento junto ao sistema eproc, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Após o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o decurso e remetam-se os autos conclusos para deliberação Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 00:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA BARBOSA YAJI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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