TJSP - 0001119-49.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001119-49.2025.8.26.0477 (processo principal 1005428-82.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Alvares da Silva - Unimed Santos -
Vistos.
Trata-se decumprimento de sentençaproposto porMatheus Alvares da Silva, representado por sua genitora, em face deUnimed Santos - Cooperativa de Trabalho Médico, visando o restabelecimento doatendimento domiciliar integral, conforme sentença transitada em julgado nos autos principais.
A sentença proferida determinou à executada o fornecimento detratamento domiciliar completo, com equipe de enfermagem 24 horas, fisioterapia, medicamentos e insumos, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
O exequente alega que, desde09/02/2025, houveinterrupção unilateral do atendimento, sem justificativa formal, o que configura descumprimento da obrigação judicial.
A executada, em manifestação posterior, admite o restabelecimento parcial do atendimento, mascontesta a necessidade de enfermagem 24h, sugerindo substituição por cuidador, e requerperícia médicapara reavaliação do quadro clínico.
O exequente, por sua vez,impugna a defesa, sustentando que a fase de execuçãonão admite rediscussão do mérito, e que o relatório médico atualizado mantém expressamente a necessidade de técnico de enfermagem 24h/7 dias, sendo descabida a substituição por profissional de menor qualificação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do CPC, e considerando o caráter alimentar e urgente da obrigação: I - Rejeitoo pedido de produção de prova pericial, por se tratar de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada; II - Reconheçoo descumprimento parcial da obrigação de fazer, conforme demonstrado nos autos; III - Determinoà executada quecumpra integralmentea obrigação imposta na sentença, restabelecendo o atendimento domiciliarcom técnico de enfermagem 24 horas por dia, sete dias por semana, conforme prescrição médica vigente; IV - Fixo multa diária de R$ 2.000,00, a contar da intimação desta decisão,majorável para R$ 3.000,00em caso de reiteração do descumprimento, nos termos do artigo 537, §1º do CPC; V - Intime-se o Ministério Públicopara ciência e manifestação, considerando o interesse de menor; VI - Oficie-se à ANS, para ciência da decisão e eventual fiscalização da operadora.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: MATHEUS DE QUEIROZ PROENÇA FERNANDES (OAB 488254/SP), SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 212840/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP) -
21/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:11
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
27/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000585-47.2025.8.26.0038
Rv Distribuidora de Generos Alimenticios
H. R. Calciolari Atacadista
Advogado: Emerson Roberto Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 14:20
Processo nº 1000945-20.2025.8.26.0575
Tribunal Regional Federal 3ª Regiao
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 12:41
Processo nº 1500051-92.2022.8.26.0283
Justica Publica
Jose Welliton de SA Almeida
Advogado: Frederico Antonio da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 12:24
Processo nº 4000192-70.2025.8.26.0394
Mondiale Acrilicos Industria e Comercio ...
Paulo Henrique Nascimento
Advogado: Cheila Sganzerla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 14:38
Processo nº 1000462-09.2025.8.26.0116
Coi Empreendimentos Esportivos LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junio...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 16:53