TJSP - 1005109-22.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:35
Recebido o recurso
-
04/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005109-22.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Arlete Marinho Lopes de Barros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar à ré que calcule a contribuição previdenciária da parte autora de forma independente e autônoma sobre o valor de cada um dos benefícios por ela percebidos, respeitada a faixa de imunidade de cada parcela, afastando o somatório previsto na legislação estadual, apostilando-se; e b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, em desacordo com a obrigação estabelecida no item a acima, incluindo-se os descontos efetuados até a implantação do correto cálculo, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado desde cada desconto de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947), conforme a Tabela Resolução CNJ n.º 303/2019 / IPCA-E, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP) -
27/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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