TJSP - 1509107-81.2019.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509107-81.2019.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Bernadete da Silva -
Vistos.
Pág. 72/73: Trata-se de pedido formulado pela executada Maria Bernadete da Silva para a exclusão do seu nome do polo passivo da ação, alegando não ser mais a proprietária do imóvel, por tê-lo vendido a José Luiz Galvão.
Apresentou contrato de particular de venda e compra, firmado em 15/10/2006, bem como a Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 14/04/2025, ambos sem registro na matrícula do imóvel.
A questão de mérito reside em saber se o instrumento particular de compromisso de venda e compra ou a Escritura Pública de Compra e Venda, sem o seu registro respectivo, retira a legitimidade da promitente vendedora, para figurar no polo passivo, em relação à cobrança do IPTU.
O imposto em debate é o IPTU (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), cujo fato gerador, nos termos do artigo 32 do CTN é: a) propriedade; b) domínio útil; ou c) posse.
Todos referentes a bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Portanto, diferentemente do que alegado pela executada, não é apenas contra o usuário ou possuidor do imóvel que o tributo pode ser cobrado.
São três sujeitos que podem ser compelidos pelo Município, sendo que, de acordo com o E.
STJ, a opção é livre, pois visa a facilitar o procedimento de arrecadação.
Daí porque tanto proprietário quanto compromissário podem ser perfeitamente incluídos no polo passivo da execução.
Importante dizer, outrossim, que um não exclui o outro.
Aliás, se tal regra houvesse, certamente existiria para afastar o compromissário (terceiro) e manter o proprietário, vez que este é quem detém o título que representa maior riqueza em relação ao bem. É lição do direito tributário que os conceitos jurídicos privados devem ser compreendidos conforme as regras e princípios gerais do próprio direito privado, conforme preceitua o artigo 109 e 110 do CTN.
Daí a importância de se saber quem é proprietário nos termos do que estabelece o direito civil.
De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel somente é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Destarte, não basta a formalização do contrato ou mesmo da escritura pública, pois, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, §1°).
Assim, até que, no registro público, o nome do adquirente passe a constar como o de proprietário, continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado contribuinte, nos termos do art. 29 do CTN.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - IPTU e CIP - Exercícios de 2002 a 2004 - Execução fiscal - Decisão que rejeita exceção prévia de executividade por alegada ilegitimidade passiva decorrente de venda e compra do imóvel tributado - Escritura pública não registrada que não exonera o vendedor da obrigação fiscal - Legitimidade passiva do proprietário.
Recurso desprovido. (AI 0050528-24.2012.8.26.0000, Rel.
Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2013).
No mais, a Súmula nº 399 do C.
STJ, sobre a matéria, dispõe que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
No caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil, a posse ou a propriedade imobiliária, sendo fora de dúvida que, enquanto não registrada a escritura pública, o promitente vendedor continua proprietário do imóvel.
Analisando-se os documentos de páginas 81/85 e 89/91, verifica-se que a executada ainda é a proprietária registraria do imóvel, pois dizem respeito, apenas, ao Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra e à ESCRITURA PUBLICA DE VENDA E COMPRA.
Enquanto o título translativo não for registrado no cartório de registro de imóveis, isto é, enquanto na matrícula do imóvel não se operar a transferência, continuam os vendedores como proprietários do bem, tendo em vista o disposto no art. 1.245, caput e §1º do Código Civil.
Portanto, não é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada, pois são sujeitos passivos do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, titular do domínio, já que nem o compromisso de venda compra e nem a Escritura Pública não foram levados a registro, e o possuidor, cabendo à exequente a faculdade de escolher de quem exigir o pagamento do tributo.
Nesse sentido, tranquila é a jurisprudência, inclusive a do C.
Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou esse entendimento em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (AgRg no Ag 1326550 - PB; 1ª Turma; Ministro Luiz Fux; j. em 21/10/2010; Dje 16/11/2010).
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: ILEGITIMIDADE PASSIVA - Execução fiscal ajuizada em face do compromissário vendedor do imóvel, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2015 - Municipalidade de Santana de Parnaíba - Ausência de transferência da propriedade junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis - Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional - Questão pacificada, tendo em vista o julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.111.202-SP, pela sistemática do artigo 543-C, do CPC - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Convenções particulares que não podem ser opostas à Fazenda Pública - Aplicação à espécie do disposto no artigo 123 do CTN - Necessidade da manutenção da excipiente no polo passivo da relação jurídica processual, para viabilizar o registro da penhora e não vulnerar o princípio da continuidade dos registros e a segurança dos negócios imobiliários, bem como a possibilitar a transferência do domínio do imóvel em hasta pública - Exceção de pré-executividade rejeitada - Recurso desprovido (AI 2251179-96.2016.8.26.0000, Rel.
Fortes Muniz, 15ª Câmara de Direito Público, j. 01/11/2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão do nome da executada do polo passivo da ação, a quem é assegurado o direito de regresso em face do comprador (possuidor) do imóvel.
Pág. 94: Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Fica a executada intimada, na pessoa do seu procurador a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta, efetuar o pagamento das custas processuais abaixo assinalada(s), sob pena de inscrição na dívida ativa: R$ 185,10, referente a custas processuais, a ser recolhida na guia DARE, cód. 230-6; R$ 68,70, referente ao porte de correio, a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 120-1.
Os comprovantes de pagamento das custas processuais deverão ser apresentados por meio de petição protocolada nos autos, acompanhados das respectivas guias, facultada a apresentação em cartório.
Esta sentença transitará em julgado no momento da confirmação de sua movimentação ou, no caso de processos eletrônicos, no momento de sua liberação nos autos digitais, tendo em vista a ausência de interesse recursal (art. 1.000,CPC).
Ciência à Fazenda.
P.I. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP) -
19/08/2025 12:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
03/05/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 12:22
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 10:57
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 02:04
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 21:22
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 23:07
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2022 17:11
Expedição de Carta.
-
30/01/2022 18:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:39
Decisão
-
30/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 18:52
Decisão
-
31/08/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2021 17:01
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 17:00
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 17:00
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 17:00
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 16:55
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 16:54
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 16:54
Expedição de Carta.
-
07/06/2021 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007232-03.2025.8.26.0606
Contrutora Tenda S/A
Roberto de Souza Novaes
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 12:11
Processo nº 1001404-91.2023.8.26.0607
Municipio de Tabapua
Horacio Alberto da Costa
Advogado: Aline Marini Tardivo Valderrama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 14:05
Processo nº 0003426-64.2025.8.26.0189
Marcia Zampieri Montilha
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Anderson Fabricio Barlafante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2025 15:01
Processo nº 1013534-57.2025.8.26.0021
Joao Haroldo Diniz
Liber Capital S.A
Advogado: Igor Alexei de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 15:36
Processo nº 1505917-60.2023.8.26.0602
Prefeitura Municipal de Aracoiaba da Ser...
S/A Paulista de Construcoes e Comercio
Advogado: Gabriela Amorim Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2023 22:09