TJSP - 1020051-15.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020051-15.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Silvana Regina Rodrigues - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
A atenta leitura dos autos revela a necessidade de regularizar a representação processual.
A procuração trazida aos autos com a inicial é genérica, possuindo amplo objeto.
Também consubstancia indício de falta de higidez da procuração o fato do advogado, que representa a autora atuar em milhares de processos semelhantes, do que se infere advocacia predatória.
Assim, regularize a parte autora sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade.
Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta.
Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Indícios de litigância predatória Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade Possibilidade Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora.
Intime-se. - ADV: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 481704/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP) -
20/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 00:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 18:24
Expedição de Carta.
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13/11/2024 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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