TJSP - 1044443-22.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:01
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044443-22.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helcio Antonio de Freitas - BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO - - Lh1010 Serviços de Correspondente Bancário Ltda (“simplic”) - Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELCIO ANTONIO DE FREITAS contra BANCO AFINZ S/A e LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo celebrado em 31/08/2017 e de todos os débitos dele decorrentes; ii) CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva de promover cobranças em face do autor referentes ao contrato ora declarado nulo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento devidamente comprovado, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Diante da maior sucumbência das rés, que restaram vencidas nos principais pedidos da demanda, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, valor que se mostra adequado considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido pelo advogado.
Quanto às custas processuais, cada parte arcará com metade, observando-se em relação ao autor o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença.
O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas.
Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária. - ADV: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), MICHAEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), MARCELO BRITO JOAZEIRO (OAB 437655/SP) -
28/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:42
Mudança de Magistrado
-
25/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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