TJSP - 1075323-92.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013572-06.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Claudia Maria da Silva - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada com procuração que, ao que tudo indica, tem sido utilizada para a propositura de múltiplas ações semelhantes, o que pode caracterizar prática processual predatória, em desacordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, previstos no art. 5º do Código de Processo Civil.
A conduta em análise vem sendo objeto de atenção do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem orientado os magistrados de primeiro grau a adotar medidas preventivas e repressivas em face da litigância predatória, notadamente quando se verifica o uso de uma única procuração para ajuizamento massivo de ações, sem a devida individualização da autorização outorgada ou mesmo sem a verificação de autenticidade da assinatura do outorgante.
No caso concreto, não há, até o momento, comprovação suficiente da regularidade do instrumento de mandato, especialmente quanto à especificação da demanda proposta e à validade da assinatura aposta, seja em meio físico, seja digital.
Tal ausência compromete a higidez da representação processual e inviabiliza o regular prosseguimento da ação.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do instrumento de procuração, devendo apresentar novo documento que contenha: (i) identificação clara e específica da ação para a qual se outorga o mandato; (ii) assinatura na procuração com firma reconhecida por autenticidade; O não atendimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos na fila decisão interlocutória; não cumprida, na fila sentença.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
01/05/2025 13:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/04/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 09:30
Contrarrazões Juntada
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04/04/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:10
Recurso Interposto
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02/04/2025 06:31
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 18:52
Julgada Procedente a Ação
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17/02/2025 17:50
Conclusos para Sentença
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22/11/2024 10:36
Réplica Juntada
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19/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
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18/11/2024 12:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/11/2024 19:58
Suspensão do Prazo
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31/10/2024 13:22
Contestação Juntada
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23/10/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/10/2024 10:20
Mandado de Citação Expedido
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22/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
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21/10/2024 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/10/2024 21:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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