TJSP - 4002107-48.2025.8.26.0009
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002107-48.2025.8.26.0009/SP AUTOR: JACIRA BATISTA DA SILVA ELOIADVOGADO(A): ANTONIO MAURI CACERES (OAB SP511152)ADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA CARIEL CUNHA (OAB SP483802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora a gratuidade processual.
No mais, alega a parte autora não ser associada junto à instituição ré ANPC, tampouco ter procedido à autorização para desconto em conta corrente mantida junto à Instituição Financeira Banco Bradesco de mensalidade em favor daquela, tudo a firmar indevidos os descontos efetuados em conta corrente em que é creditado benefício previdenciário. Tratando-se de fato negativo, cuja prova é impossível, disto resulta natural inversão do ônus probatório, cabendo à parte requerida a prova, em Juízo, de fato positivo em contrário que justifique a dívida em cobrança.
Referidas circunstâncias, portanto, firmam a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, os efeitos nefastos dos descontos efetuados junto à referida conta em que é creditado benefício previdenciário, necessário a sua subsistência, comprovam a presença do perigo de dano.
Portanto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o quanto requerido a título de antecipação de tutela e neste passo, resta imposto às partes rés que providenciem ao todo necessário para a suspensão imediata dos descontos praticados na conta corrente da parte autora cc número 15815-1, AG 1978, mantida junto a instituição financeira ré, no valor de R$ 53,77 , em favor da ré ANPC, até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de não o fazendo, responderem pelo quádruplo de cada desconto indevidamente praticado e sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br.
São Paulo, 12/09/2025 -
02/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:02
Decisão interlocutória
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002107-48.2025.8.26.0009 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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